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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 7º

A reformulação prevista no artigo 3º do Decreto nº 74.101 de 24 de maio de 1974, da concessão e do pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em relação aos funcionários integrantes do Grupo - Polícia Federal já incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às constantes de Instrução Normativa elaborada na conformidade do estabelecido no artigo anterior e em articulação com o Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o cálculo da gratificação a ser paga ao funcionário que continue a fazer jus à referida vantagem em face deste regulamento far-se-á, até 22 de agosto de 1974, com base nos valores de vencimento então vigentes para o sistema de classificação de cargos anterior ao da Lei nº 5.645, de 1970, na forma preconizada no artigo 7º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975