Artigo 7º do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975
Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A reformulação prevista no artigo 3º do Decreto nº 74.101 de 24 de maio de 1974, da concessão e do pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em relação aos funcionários integrantes do Grupo - Polícia Federal já incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às constantes de Instrução Normativa elaborada na conformidade do estabelecido no artigo anterior e em articulação com o Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o cálculo da gratificação a ser paga ao funcionário que continue a fazer jus à referida vantagem em face deste regulamento far-se-á, até 22 de agosto de 1974, com base nos valores de vencimento então vigentes para o sistema de classificação de cargos anterior ao da Lei nº 5.645, de 1970, na forma preconizada no artigo 7º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973.