Artigo 6º do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975
Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.