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Artigo 6º do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.

Art. 6º do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975