JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aos servidores abrangidos pelo disposto no item III do artigo 1º deste decreto não se aplicam as disposições do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970, alterado pelo de nº 73.096, de 6 de novembro de 1973.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, se a soma do vencimento percebido pelo funcionário por força do novo Plano de Classificação de Cargos com o valor da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais resultar em importância inferior ao somatório do vencimento e da gratificação especial a que se refere o Decreto-lei nº 1.127, de 1970, auferidos em 31 de outubro de 1974, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida pelos futuros reajustamentos gerais de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.

§ 2º

A diferença assegurada pelo parágrafo anterior somente será deferida ao servidor enquanto permanecer ele na região para que foi designado, cessando com o desligamento.

Art. 5º, §1º do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975