Artigo 4º do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975
Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor na unidade ou região para que for designado, cessando com o desligamento.