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Artigo 4º do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor na unidade ou região para que for designado, cessando com o desligamento.

Art. 4º do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975