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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de que trata este decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo considerados exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.

Art. 3º, III do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975