Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975
Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata este decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo considerados exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este decreto.