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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito do disposto neste decreto, as localidades são classificadas em três categorias, a que se correspondem os percentuais de gratificação a seguir indicados:
Categoria A (...) 10%
Categoria B (...) 20%
Categoria C (...) 30%

§ 1º

Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

§ 2º

A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.444, de 1980)

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de designação de servidores para terem exercício em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

§ 4º

Na hipótese prevista no item IV do artigo 1º, o percentual da gratificação será o correspondente à localidade onde estão sediadas as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, de acordo com a classificação de localidades estabelecida na Instrução Normativa a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 2º, §4º do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975