Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975
Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Categoria A (...) | 10% |
Categoria B (...) | 20% |
Categoria C (...) | 30% |
§ 1º
Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.
§ 2º
A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.444, de 1980)
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de designação de servidores para terem exercício em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.
§ 4º
Na hipótese prevista no item IV do artigo 1º, o percentual da gratificação será o correspondente à localidade onde estão sediadas as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, de acordo com a classificação de localidades estabelecida na Instrução Normativa a que se refere o artigo 7º deste Decreto.