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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 75.539 de 26 de Março de 1975

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos seguintes casos: I, aos integrantes do Grupo, Polícia Federal, Código PF-500, que, em virtude de designação expressa da autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida;

II

aos que passarem a ter exercício em Territórios Federais, mediante requisição regularmente autorizada, nas hipóteses e condições admitidas em face do novo Plano de Classificação de Cargo;

III

aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, forem designados para prestação de serviços de campo, inclusive de colonização e reforma agrária, inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém, a que se refere o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, bem assim das rodovias definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973;

IV

aos que tenham exercício nas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites do Ministério das Relações Exteriores quando, em virtude de designação expressa da autoridade competente, forem mandados servir em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, móspitos ou de precárias condições de vida. V, aos integrantes da Categoria Funcional de Agentes de Atividades Marítimas e Fluviais, na especialidade de sinalização Náutica, que se deslocarem de sua sede originária para prestar serviços em faróis, radiofaróis e balizamentos situados em locais considerados inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida. (Incluído pelo Decreto nº 82.780, de 1978) VI, aos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que, em virtude de designação expressa de Autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida. (Incluído pelo Decreto nº 83.084, de 1979) VII, aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, passarem a ter exercício na região de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980. (Incluído pelo Decreto nº 85.444, de 1980) VIII, aos que tenham exercício em organizações militares, situadas em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, inóspitos ou de precárias condições de vida. (Incluído pelo Decreto nº 86.919, de 1982)

Art. 1º, II do Decreto 75.539 de 26 de Março de 1975