Decreto nº 75.525 de 24 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui Categorias Funcionais no Grupo- Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Ficam incluídas no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973 , as seguintes Categorias Funcionais: Código NS-934 - Auditor Código NS-935 - Técnico de Seguros
Art. 2º
As classes integrantes das Categorias Funcionais, previstas no artigo anterior, distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis de Grupo, a que se refere o artigo 2º do Decreto número 72.493, de 1973 , alterado pelo Decreto nº 73.862, de 14 de março de 1974.
Parágrafo único
Fica incluída, no Nível 7 da escala de que trata este artigo, a seguinte característica: "XIII - a trabalhos, estudos e projetos relativos à técnica e à inspeção de seguros privados e capitalização."
Art. 3º
Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata este decreto, mediante transposição, os seguintes cargos ou empregos:
I
Na Categoria Funcional de Auditor, os de Contador cujos ocupantes estivessem exercendo, comprovadamente, a 31 de outubro de 1974, atividades de auditoria financeira e contábil; e
II
Na Categoria Funcional de Técnico de Seguros, os de Inspetor de Seguros e os de Técnicos de Seguros, cujos ocupantes tenham exercício na Superintendência de Seguros Privados.
Parágrafo único
Na distribuição pelas classes da Categorias Funcional de Técnico de Seguros terão prioridade os ocupantes dos cargos de Inspetor de Seguros.
Art. 4º
Somente poderá inscrever-se no concurso para ingresso nas Categorias Funcionais instituídas por este decreto quem possuir:
I
diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais, para a de Auditor; e
II
diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais ou do de Economia, para a de Técnico de Seguros.
Art. 5º
Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 1973.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antonio Jorge Correa L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1975