Artigo 8º do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975
Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações não realizarão nem coordenarão atividades de policiamento ou de segurança física de pessoa ou de instalações salvo as indispensáveis à segurança orgânica da própria Divisão ou Assessoria.