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Artigo 8º do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 8º

. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações não realizarão nem coordenarão atividades de policiamento ou de segurança física de pessoa ou de instalações salvo as indispensáveis à segurança orgânica da própria Divisão ou Assessoria.

Art. 8º do Decreto 75.524 de 24 de Março de 1975