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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 7º

. O diretor da Divisão de Segurança e Informações, civil ou militar, será nomeado por Decreto, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado, desde que satisfaça ao requisitos de:

I

idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;

II

parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);

III

curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou curso A da Escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.

Parágrafo único

O cargo de Diretor da Divisão de Segurança e Informações, para todos os efeitos, é considerado de confiança do Ministro de Estado e não pode ser exercido cumulativamente com qualquer outro cargo ou função.