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Artigo 6º do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 6º

. Compete, ainda, aos Ministérios de Estado dos Ministérios Civis, para o atendimento do disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

I

promover a incorporação, às atribuições normais de todos os cargos de chefia ou direção do respectivo Ministério e dos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, da responsabilidade de cooperar com a Divisão de Segurança e Informações (DSI), em caráter prioritário;

II

prover as Divisões de Segurança e Informações de assessoria especializada temporária e de recursos para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º do Decreto 75.524 de 24 de Março de 1975