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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 5º

. Compete aos Ministros de Estado dos Ministérios Civis, no que se refere aos encargos de Informações:

I

prover-se das informações indispensáveis ao melhor desempenho da respectiva política Ministerial e ao atendimento das solicitações do Serviço Nacional de Informações (SNI) autorizadas no Plano Nacional de Informações (PNI);

II

orientar e dirigir a elaboração do Plano Setorial de Informações (PSI), nele fazendo constar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no inciso anterior, observadas as normas de coordenação do órgão central do Sistema Nacional de Informações e Contra - Informação (SISNI);

III

atender ao Serviço Nacional de Informações (SNI), com prioridade, no que se refere as solicitações de assessoria técnica temporária, para assuntos de natureza específica ou atividades de grupos de trabalho.