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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 4º

. Compete aos Ministros de Estado dos Ministérios Civis, no que se refere aos encargos de Segurança Nacional e Mobilização:

I

reduzir, neutralizar ou eliminar óbices, potenciais ou existentes, identificados na execução da respectiva Política Ministerial, que se afetem ou possam afetar a Segurança Nacional;

II

fornecer dados necessários para os estudos e planejamentos da competência da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN);

III

orientar e dirigir o planejamento, o preparo e a execução da Mobilização, no âmbito de seu Ministério, segundo as Diretrizes e Instruções emanadas da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

Anexo

Texto

Decreto nº 75.524, de 24 de Março de 1975 Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 25 DE MARÇO DE 1975) R E T I F I C A Ç Ã O Na página 3.545, 4ª coluna, na referenda, ONDE SE LÊ: Sylvio Frota LEIA-SE: Armando Falcão Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1975