Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975
Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Nos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações.
§ 1º
A Assessoria de Segurança e Informações destina-se a prestar assistência direta, em todos os assuntos pertinentes a Segurança Nacional, Mobilização e às Informações, aos dirigentes dos Órgãos a que pertença.
§ 2º
A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contra - Informação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre.
§ 3º
O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) terá uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio.