JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. Nos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações.

§ 1º

A Assessoria de Segurança e Informações destina-se a prestar assistência direta, em todos os assuntos pertinentes a Segurança Nacional, Mobilização e às Informações, aos dirigentes dos Órgãos a que pertença.

§ 2º

A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contra - Informação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre.

§ 3º

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) terá uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio.

Art. 3º, §1º do Decreto 75.524 de 24 de Março de 1975