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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 2º

. As Divisões de Segurança e Informações, Órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra - Informação dos Ministérios Civis, são subordinadas aos respectivos Ministros de Estado e encarregadas de assessorá-los diretamente em todos os assuntos pertinente à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no presente artigo, as Divisões de Segurança e Informações terão sua sede, obrigatoriamente, na Capital Federal.

§ 2º

As Divisões de Segurança e Informações integram o Sistema Nacional de Informações e Contra - Informação (SISNI) e, nesta condição estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

§ 3º

Para os assuntos de Segurança Nacional e Mobilização as Divisões de Segurança e Informações receberão orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º, §2º do Decreto 75.524 de 24 de Março de 1975