Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.474 de 13 de Março de 1975
Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, criar Subcomissões de Facilitação nos Aeroportos Internacionais, a fim de possibilitar a coordenação e equacionamento de problemas locais.
§ 1º
As Subcomissões, subordinadas à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, terão como Presidente o Responsável pela Administração do Aeroporto respectivo e delas participarão os chefes dos Serviços de Saúde, Polícia Federal, Receita Federal, Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal e Representante dos Transportes Aéreos.
§ 2º
As Subcomissões enviarão à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cópia das Atas de suas reuniões.