JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea g do Decreto nº 75.474 de 13 de Março de 1975

Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:

a

Ministério da Aeronáutica;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Saúde;

e

Ministério da Justiça;

f

Ministério da Agricultura;

g

Ministério da Industria e do Comércio;

h

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

i

Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

j

Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

§ 1º

Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.

§ 2º

A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.

§ 3º

A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º

Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 3º, g do Decreto 75.474 de 13 de Março de 1975