Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 75.474 de 13 de Março de 1975
Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:
a
Ministério da Aeronáutica;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Saúde;
e
Ministério da Justiça;
f
Ministério da Agricultura;
g
Ministério da Industria e do Comércio;
h
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
i
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
j
Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 1º
Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.
§ 2º
A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.
§ 3º
A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º
Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.