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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 75.474 de 13 de Março de 1975

Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I

estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

II

propor a cada um dos órgãos interessados as medidas adequadas para implementar, no Brasil, tais normas e recomendações;

III

avaliar, nos Aeroportos Internacionais, o grau de observância das referidas normas e recomendações;

IV

colaborar com as autoridades dos órgãos interessados para o aperfeiçoamento das normas e recomendações de que trata o inciso I, de forma a habilitar o Governo brasileiro a propor à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista em face das que forem propostas pela referida Organização.

Art. 2º, IV do Decreto 75.474 de 13 de Março de 1975