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Artigo 2º do Decreto nº 75.472 de 12 de Março de 1975

Aprova os Estatutos da Empresa Pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

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Art. 2º

A prestação de contas do exercício findo será submetida pela administração da FINEP ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento de Presidência da República que, com seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente.

Art. 2º do Decreto 75.472 de 12 de Março de 1975