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Artigo 9º do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) compete estudar e propor normas de estímulo ao desenvolvimento da indústria de mineração, bem como medidas destinadas à execução da política de incentivos; analisar e avaliar na parte técnica e econômica os projetos da indústria de mineração, tendo em vista os pedidos de concessão de incentivos.