Artigo 9º do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) compete estudar e propor normas de estímulo ao desenvolvimento da indústria de mineração, bem como medidas destinadas à execução da política de incentivos; analisar e avaliar na parte técnica e econômica os projetos da indústria de mineração, tendo em vista os pedidos de concessão de incentivos.