Artigo 20 do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Ministro de Estado poderá constituir para fins específicos, mecanismos especiais de natureza transitória, obedecida a legislação sobre o assunto.