Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica assegurada autonomia financeira ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), ao Departamento Nacional de Águas e Energias Elétricas (DNAEE) e ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), observadas as normas legais e regulamentares em matéria orçamentária, para movimentação e aplicação dos recursos consignados em Lei, em especial os seguintes:
I
Conselho Nacional do Petróleo - Recursos a que se refere a alínea " d ", do inciso II, do artigo 13, e o artigo 15 e seus parágrafos, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.
II
Departamento Nacional da Produção Mineral: - Recursos a que se refere as alíneas " a " e " b ", do inciso I, do artigo 15, e nos termos do artigo 18, do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971.
III
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica: - Recursos a que se refere o artigo 13, § 1º inciso I, in fine , da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.309, de 8 de fevereiro de 1974.