Artigo 15 do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional, a supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime, bem como a supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.