Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério das Minas e Energia (MME) criado pela Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960, tem como área de competência de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I
Geologia, recursos minerais e energéticos.
II
Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III
Mineração.
IV
Indústria do petróleo.
V
Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.