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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 75.468 de 11 de Março de 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério das Minas e Energia (MME) criado pela Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960, tem como área de competência de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967:

I

Geologia, recursos minerais e energéticos.

II

Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III

Mineração.

IV

Indústria do petróleo.

V

Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.