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Artigo 9º, Parágrafo 7 do Decreto nº 7.546 de 2 de Agosto de 2011

Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

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Art. 9º

A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

I

da Fazenda, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

II

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

IV

da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

V

das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 1º

Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 2º

Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 3º

A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 4º

A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 5º

A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 6º

A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 7º

A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 8º

A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

§ 9º

A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

Art. 9º, §7º do Decreto 7.546 /2011