Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 7.546 de 2 de Agosto de 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
I
da Fazenda, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
II
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
III
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IV
da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
V
das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1º
Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 2º
Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 3º
A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 4º
A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 5º
A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 6º
A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 7º
A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 8º
A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 9º
A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência