Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 7.546 de 2 de Agosto de 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À CI-CP compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
I
elaborar proposições normativas referentes a: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
a
margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
b
medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
II
analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
III
promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IV
acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
V
propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
VI
elaborar seu regimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1º
A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
II
o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
III
o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IV
o custo adicional dos produtos e serviços; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
V
em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 2º
Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 3º
A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 4º
As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 5º
As proposições de que trata a alínea "a" do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 6º
O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 7º
As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência