Artigo 6º do Decreto nº 7.546 de 2 de Agosto de 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º .
Parágrafo único
A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.