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Artigo 1º do Decreto nº 7.546 de 2 de Agosto de 2011

Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

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Art. 1º

A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , observará o disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 7.546 /2011