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Artigo 2º do Decreto nº 75.457 de 7 de Março de 1975

Altera dispositivos do Decreto número 75.408, de 20 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

A desapropriação incidirá sobre o número de ações necessário a compor o percentual estabelecido no artigo anterior, distribuindo-se proporcionalmente ao número de ações de cada acionista e arredondando-se as frações para a unidade imediatamente superior.

Art. 2º do Decreto 75.457 de 7 de Março de 1975