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Artigo 7º do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento das disposições do presente Decreto e os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, ajustarão às suas normas os respectivos regimentos internos.

Art. 7º do Decreto 75.445 de 6 de Março de 1975