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Artigo 6º do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pedidos de reconsideração, protocolizados até a data da publicação deste Decreto, serão julgados pelos Conselhos de Contribuintes, com observância da legislação até então aos mesmos aplicável.

Art. 6º do Decreto 75.445 de 6 de Março de 1975