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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão restituídos à Secretaria da Receita Federal, para o procedimento previsto no artigo 1º , os processos que se acharem nos Conselhos de Contribuintes, aguardando julgamento de recurso "ex officio".

Parágrafo único

A restituição, prevista neste artigo, será feita mesmo quando houver também recurso voluntário pendente de julgamento, devendo, neste caso, o processo retornar ao Conselho, depois de julgado o recurso "ex officio".

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 75.445 de 6 de Março de 1975