Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975
Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada Conselho organizará sua jurisprudência de modo a elaborar a sumula de suas decisões uniformes e reiteradas, que firmem orientação seguida nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único
Poderá ser liminarmente indeferido, por proposta do relator e despacho do Presidente do Conselho, o recurso que contrarie súmula em que se tenha condensado a jurisprudência dominante, não sendo caso de maiores indagações.