Artigo 2º do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975
Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da publicação deste Decreto, não será mais admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes, tornando-se definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no recurso voluntário, salvo quando for o caso de recurso do Procurador-Representante da Fazenda, nas decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Nacional.