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Artigo 1º do Decreto nº 75.445 de 6 de Março de 1975

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 1º

O recurso "ex officio" das decisões favoráveis às reclamações ou impugnações do sujeito passivo será interposto para a autoridade imediatamente superior, a que estiver subordinado o julgador de primeira instância, dentro de limites da alçada fixados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, da decisão que der provimento ao recurso "ex officio" e reformar o julgamento da primeira instância.

Art. 1º do Decreto 75.445 de 6 de Março de 1975