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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 75.400 de 20 de Fevereiro de 1975

Concede à "ALIA - The Royal Jordanian Airline" autorização para instalar uma Agência Geral de vendas de transporte aéreo no Brasil.

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Art. 3º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A "ALIA - The Royal Jordanian Airline " é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

II

Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e a jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de residência.

Art. 3º, I do Decreto 75.400 /1975