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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 7.540 de 2 de Agosto de 2011

Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.

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Art. 4º

O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução.

§ 1º

O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

ABDI, que fornecerá apoio técnico;

VI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VII

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 2º

Compete ao GEPBM:

I

articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;

II

criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;

III

receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;

IV

criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;

V

elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e

VI

elaborar seu regimento interno.

§ 3º

Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.

§ 4º

O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.

Art. 4º, §1º, VI do Decreto 7.540 /2011