Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.540 de 2 de Agosto de 2011
Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução.
§ 1º
O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
ABDI, que fornecerá apoio técnico;
VI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VII
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º
Compete ao GEPBM:
I
articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;
II
criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;
III
receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;
IV
criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;
V
elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e
VI
elaborar seu regimento interno.
§ 3º
Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.
§ 4º
O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.