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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.540 de 2 de Agosto de 2011

Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.

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Art. 3º

O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.

§ 1º

O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Fazenda;

IV

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Compete ao CGPBM:

I

aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;

II

acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;

III

promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;

IV

avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;

V

dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;

VI

aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e

VII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 3º

A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.

Art. 3º, §3º do Decreto 7.540 /2011