Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 7.540 de 2 de Agosto de 2011
Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.
§ 1º
O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II
da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Fazenda;
IV
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V
da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Compete ao CGPBM:
I
aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;
II
acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;
III
promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;
IV
avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;
V
dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;
VI
aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e
VII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 3º
A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.