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Artigo 2º do Decreto nº 75.385 de 17 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-quarta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 75.385 /1975