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Artigo 1º do Decreto nº 75.385 de 17 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-quarta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Anexo a este Decreto e originários do Paraguai e Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais Não-Extensivas de Concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos dois Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 1º do Decreto 75.385 /1975