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Artigo 3º do Decreto nº 75.333 de 30 de Janeiro de 1975

Aprova a Tabela de funções dos Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 3º

O ocupante de qualquer das funções previstas na Tabela anexa é obrigado à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.